Nos termos
do art. 3º, da Res. 182, tais requisitos devem ser definidos pelo Integrante
Demandante, são eles:
- de negócio, que independem de características
tecnológicas, bem como os aspectos funcionais da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, limitados àqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades reais do órgão;
- de capacitação, que definem a necessidade de
treinamento, número de participantes, carga horária, materiais didáticos, entre outros
pertinentes;
- legais, que definem as normas com as quais a
Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá estar em conformidade;
- de manutenção, que independem de configuração
tecnológica e que definem a necessidade de serviços complementares, tais como de manutenção preventiva, corretiva,
adaptativa e evolutiva da solução;
- temporais, que definem os prazos de entrega dos
bens e/ou do início e encerramento dos serviços a serem contratados;
- de segurança da informação, juntamente com o
Integrante Técnico; e
-sociais, ambientais e culturais, que definem
requisitos que a solução deverá atender para estar em conformidade com os costumes, os idiomas e o meio ambiente, entre
outros pertinentes.
§ 1º O Integrante Demandante deverá apresentar justificativa quando não
for possível definir os requisitos exigidos neste artigo.
§ 2º Além dos requisitos exigidos nos
incisos deste artigo, cabe ao Integrante Demandante a coordenação dos trabalhos necessários para a efetiva
concretização da demanda de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação.”
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