Nos termos do art. 4º, da Res. 182, tais
requisitos devem ser definidos pelo Integrante Técnico, são eles:
“- de arquitetura tecnológica,
composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade e de acessibilidade, linguagens de programação e
interfaces;
- do projeto de implantação da Solução de Tecnologia da Informação
e Comunicação que definem, inclusive, a disponibilização da solução em ambiente de produção;
- de garantia e manutenção, que definem a forma como será
conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas na contratação;
- de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos
treinamentos, os perfis dos instrutores e o conteúdo técnico;
- de experiência profissional da equipe que projetará, implantará
e manterá a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, que definem a natureza da experiência profissional
exigida e as respectivas formas de comprovação;
- de formação da equipe que projetará, implantará e manterá a
Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, tais como cursos acadêmicos, técnicos e as respectivas formas de
comprovação;
- de metodologia de trabalho; e
- de segurança sob o ponto de vista técnico.
Parágrafo único. O Integrante Técnico deverá
apresentar justificativa quando não for possível definir os requisitos exigidos neste artigo.”
Nos termos do
art. 14, Inciso I, da Res. 182, a definição e a especificação dos requisitos acima listados devem ser
feitos a partir da avaliação do Documento de Oficialização da Demanda e do levantamento:
-das soluções disponíveis no mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação e seus
respectivos fornecedores; e
-de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
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