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Inscrições abertas para curso sobre Ações Acidentárias na Justiça do Trabalho

Magistrados, assessores e assistentes de juízes têm até o dia 15 de março para se inscreverem no curso de Ações Acidentárias na Justiça do Trabalho que será oferecido pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará. O treinamento terá duração de 14 horas/aula e será realizado nos dias 2 e 3 de abril, das 8h às 18h. Serão oferecidas apenas 70 vagas.

Em agosto do ano passado, um grupo de magistrados e servidores participou do mesmo treinamento no auditório do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT), no Fórum Autran Nunes. O instrutor foi o procurador regional do trabalho da 15ª Região Raimundo Simão de Melo. Ele também coordenará esta nova turma.

Clique aqui para fazer a inscrição.

Confira abaixo a entrevista que o instrutor do curso, procurador regional do trabalho Raimundo Simão de Melo, concedeu à Folha7 em julho do ano passado.

O que caracteriza o acidente de trabalho e como deve agir o trabalhador ou a família quando ele ocorrer?

O procurador regional do Trabalho Raimundo Simão de Melo explica em entrevista à Folha7 as peculiaridades dos acidentes de trabalho e quais são as políticas adotadas por instituções públicas e privadas para evitá-los.

O que é acidente de trabalho e quais os tipos mais comuns? E quais são aqueles que, embora não o sejam, se equiparam ao acidente de trabalho?
Acidente, na linguagem corrente, é um acontecimento imprevisto ou fortuito, que resulta dano à coisa ou à pessoa. Confunde-se com o acaso. Essa ideia clássica de "acontecimento do acaso" e de "imprevisibilidade" ou "falta de sorte" não mais se sustenta em relação aos acidentes de trabalho, porque estes, na maioria, são previsíveis e preveníveis. Na forma da lei, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados autônomos, que venham a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Consideram-se ainda acidente do trabalho as doenças profissionais, peculiares a determinadas atividades e as doenças do trabalho, adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Equiparam-se ao acidente o evento ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para o infortúnio, causando a morte ou redução da capacidade para o trabalho. Há outras várias hipóteses que se enquadram como acidente de trabalho, como o ocorrido no trajeto da residência para o trabalho e vice versa. Os mais comuns são acidentes típicos, instantâneos, e as doenças ocupacionais, que atingem o trabalhador ao longo dos anos de trabalho, como a surdez, por exemplo.

Quais são os benefícios assegurados pela legislação ao trabalhador em caso de acidente de trabalho?
São direitos dos acidentados, em primeiro lugar, os benefícios de natureza previdenciária, a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS): a) auxílio-doença acidentário, a partir do 16º dia de afastamento e enquanto o empregado segurado permanecer afastado do trabalho; b) aposentadoria por invalidez, devida ao segurado que se tornar totalmente incapacitado para o trabalho, paga enquanto permanecer nesta condição; c) auxílio-acidente, que é uma indenização paga pelo INSS pela redução da capacidade para o trabalho por conta do acidente; d) pensão por morte, paga mensalmente ao conjunto de dependentes do segurado falecido; e) habilitação e reabilitação profissional e social. Além disso, existem outros direitos trabalhistas, como a estabilidade no emprego por doze meses depois do retorno ao trabalho ou em prazo superior, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho e, finalmente, as reparações a cargo do empregador por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, conforme o caso.

De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ocorreu em 2009 uma morte a cada 3,5 horas motivada por riscos decorrentes dos fatores ambientais do trabalho. Foram 2.496 trabalhadores mortos durante o ano, além de aproximadamente 720 mil acidentes de trabalho. Quais são as principais causas de tantos acidentes no ambiente de trabalho?
As causas dos acidentes de trabalho, na maioria esmagadora, são a falta de prevenção dos riscos no trabalho e a ausência de cuidados mínimos e especiais quanto à adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção dos riscos ambientais. Muitos eventos são previsíveis e preveníveis, desde que se adotem medidas de segurança, higiene e medicina do trabalho. As causas dos acidentes são identificáveis e podem ser neutralizadas muitas vezes pela adoção de simples medidas, que alguns patrões não fazem para não gastar ou mesmo por desleixo, negligência ou imprudência. A situação é muito grave porque são mais de 700 mil acidentes por ano no Brasil, sete mortes por dia, isto considerando somente os eventos registrados no INSS, porque muitos não chegam lá. Os acidentes custam muito caro para o Estado, cerca de 4% do PIB somente com gastos do INSS, mas também para as empresas, não somente com os afastamentos, como com as indenizações que têm que pagar, com a diminuição da produtividade e baixa qualidade dos produtos, o que influencia na competitividade. Ademais, os acidentes apresentam graves consequências humanas e sociais, atingindo a sociedade como um todo.

Quais são os ramos de atividade em que ocorre o maior número de acidentes de trabalho? Influencia no número de acidentes de trabalho o crescimento de setores econômicos como a construção civil, por exemplo, sem que exista um crescimento proporcional de investimento em programas de proteção à saúde do trabalhador?
Realmente a construção civil sempre foi e continua sendo um dos ramos de atividade que mais causa acidentes de trabalho, porque é uma atividade perigosa e porque os cuidados patronais são precários e os trabalhadores, rega geral, têm baixa instrução. No presente momento de grande crescimento econômico no nosso País, com o PAC e muitas construções, a situação tem-se agravado, porque ao lado desse importante crescimento não existe um gerenciamento adequado com relação à proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. As principais preocupações são com os lucros e a realização de obras com urgência, como o PAC, o projeto Minha Casa Minha Vida e as obras da copa e das olimpíadas, que devem ser realizadas a todo vapor. Ademais, não existe uma fiscalização eficiente por parte do Estado, especialmente do Ministério do Trabalho, que não tem um número adequado de Auditores nem suporte material adequado.

Nas ocasiões em que o trabalhador sofre um acidente ou então falece em decorrência de um acidente de trabalho, a que segmento do poder judiciário deve recorrer o empregado ou a família que considera que foram violados diretos?
Ocorrendo um acidente de trabalho, a vítima ou seus sucessores podem procurar dois ramos do Poder Judiciário para reivindicar os seus direitos: a Justiça Comum, para processar o INSS em relação aos benefícios previdenciários, e a Justiça do Trabalho, para reclamar as indenizações a cargo do empregador por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, conforme cada caso concreto. Cabe também à Justiça do Trabalho apreciar as ações coletivas de prevenção dos acidentes de trabalho.

O senhor pode dar alguns exemplos de problemas decorrentes de acidentes de trabalho em que cabe reparação por dano material ou moral?
O exemplo é o seguinte: uma menor de idade, aprendiz, que sofre um acidente de trabalho por culpa do empregador e perde a visão de um olho, a qual estava se preparando para seguir a carreira de modelo, já atuando em alguns eventos e, por causa do acidente, teve essa oportunidade perdida. Pode ela reclamar: a) uma indenização por dano material, consistente nas despesas com tratamento de saúde e uma pensão mensal vitalícia, com base no salário que ganhava; b) indenização por dano moral, pelo sofrimento, dor, vergonha e trauma sofridos; c) indenização por dano estético, porque perdeu a visão de um olho e ficou com deformação aparente; d) indenização pela perda de uma chance, porque a sua carreira de modelo, que estava em andamento, caiu por terra.

A legislação brasileira oferece algum tipo de proteção ao trabalhador que sofre ou provoca um acidente de trabalho em decorrência de alguma dependência química (alcoolismo, por exemplo)?
Pelo lado da Previdência Social sempre existe a proteção em relação aos acidentes de trabalho, cuja responsabilidade é objetiva e social, mesmo na hipótese de dependência química da vítima. Já em relação ao empregador a responsabilidade existe, em regra, quando ele agir com dolo ou culpa, sendo de certa complexidade a situação do dependente químico. No caso do alcoolismo, o entendimento atual é no sentido de que o empregador deve adotar medidas necessárias ao tratamento do trabalhador, encaminhando-o, por exemplo, para o INSS e fazendo o que lhe couber. Então, na situação de um acidente de trabalho por causa do uso de substâncias químicas, deve ser examinada a situação concreta para ver se o empregador poderia ter feito algo para evitar o evento.

O senhor conhece ações realizadas por instituições privadas ou políticas públicas bem sucedidas para garantir a segurança do trabalhador no ambiente de trabalho? Pode exemplificar? Pode também esclarecer que tipo de atuação cabe às Procuradorias Regionais do Trabalho nestes casos?
Por conta das graves consequências financeiras dos acidentes de trabalho, muitas empresas estão tomando mais cuidados, criando nos seus âmbitos de atuação importantes esquemas de prevenção dos riscos ambientais, com políticas de gerenciamento dos riscos e adoção das medidas necessárias. É certo que num primeiro momento isso custa caro, principalmente em relação à adoção de medidas coletivas. Todavia, esse custo será diluído no tempo e, ao contrário do que muitos pensam, trará lucros futuros, pois as empresas que assim agem deixarão de pagar horas de trabalho perdidas por conta dos afastamentos dos acidentados, as indenizações acidentárias, as multas administrativas, as indenizações coletivas e terão maior produtividade e qualidade dos produtos, o que é o objetivo de uma empresa bem organizada e responsável. Por exemplo, determinada empresa adotou um sistema preventivo, com certo gasto, mas depois concluiu que para cada dólar investido, passou, com o tempo, a lucrar seis dólares no conjunto geral da situação dos gastos que tinha antes. É certo que à empresa cabe, em primeiro lugar, cuidar da segurança dos trabalhadores, mas ao Estado incumbe fazer valer tão importante direito, orientando, fiscalizando e impondo as medidas coercitivas àqueles que não cumprem espontaneamente as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho. Entre os órgãos do Estado, o Ministério Público do Trabalho, por meio das suas Procuradorias Regionais, vem desempenhando importante papel neste campo, recebendo as denúncias de irregularidades de qualquer pessoa, instaurando inquéritos civis, ajustando as condutas irregulares e ajuizando Ações Coletivas para impor obrigações aos patrões, multas e indenizações coletivas pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores. Exemplo dessa atuação está ocorrendo em relação à Usina Naviraí, no Mato Grosso, com o ajuizamento de Ação Civil Coletiva, porque os cortadores de cana estão sendo submetidos a tratamento degradante, pela falta de equipamentos de proteção; são obrigados a trabalhar mesmo com chuva, sem nenhuma proteção contra o mau tempo; são obrigados a recolher a cana logo após a queima da palha, com ela ainda quente; os ônibus que os transporta estão em péssimas condições de segurança; alojamentos com vagas para 20, onde dormem 40 trabalhadores; telhado quebrado desses alojamentos; há apenas 12 fossas, todas com mau cheiro, para mais de 400 trabalhadores; péssima alimentação, entre outras irregularidades. Por contas dessas irregularidades denunciadas, os fiscais do Ministério do Trabalho interditaram as atividades da empresa, cuja decisão caiu por conta de uma liminar da Vara do Trabalho, cassada pelo TRT e restabelecida pelo TST, que entendeu que os Auditores não têm competência para interditar estabelecimentos empresariais. Portanto, é grande a atuação do Ministério Público do Trabalho no campo da medicina, higiene e segurança do trabalho, cuja atuação desemboca na Justiça do Trabalho, que agora tem o importante papel de dar a palavra final, acolhendo ou não os pedidos feitos nas ações coletivas.