Teses Firmadas em IRDR
- Página atualizada em 23/02/2026
| Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001 do TRT7 | |||||||
| Os Operadores Portuários definidos no art. 2º, inciso XIII, da Lei de Modernização dos Portos (Lei 12.815/2013), somente estarão obrigados a requisitar os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA's) para a faina de conferente-chefe, se houver previsão em cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho ou de Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as regras estabelecidas nos arts. 40, caput, e 43, caput, da Lei citada | |||||||
| Precedente: | |||||||
| Nº do Processo |
Órgão Judicante |
Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
| Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0080406-61.2018.5.07.0000 | Tribunal Pleno | Durval César de Vasconcelos Maia | 06/12/2019 | 09/12/2019 | Unânime | ||
| Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006 do TRT7 | |||||||
| Nos termos do Tema 222 do STF e Lei no 4.860/1965, a verba "adicional de riscos" é devida ao trabalhador portuário avulso no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total do salário- hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico, "stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR). Outrossim, o adicional de riscos, em razão de sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que é devido, repercute nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. | |||||||
| Precedente: | |||||||
| Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
| Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000187-22.2022.5.07.0000 | Tribunal Pleno | Des. José Antônio Parente da Silva | 12/11/22 | 16/11/22 | Unânime | ||
| Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007 do TRT7 | |||||||
|
Incidente de Revisão de Tese Vinculante, suscitado em razão da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Acórdão ID d316595), para REVISAR a tese jurídica fixada no Acórdão ID cb2785c e FIXAR, para os efeitos do art. 985 do CPC e do art. 166-B do RITRT7, nova tese jurídica vinculante: A intervenção administrativa exercida pelo Município de Sobral/CE em hospital administrado pelo INSTITUTO PRAXIS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL não configura sucessão trabalhista. Ante a descontinuidade dos contratos de trabalho dos empregados do instituto terceirizante, configura-se a rescisão sem justa causa, uma vez não se poder transferir ao trabalhador o risco do empreendimento. Há de se reconhecer a responsabilidade direta do empregador, mas afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Sobral/CE pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados. Conforme ditado pelo colendo TST: "uma vez que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público". |
|||||||
| Precedente: | |||||||
| Nº do Processo |
Órgão Judicante |
Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
| Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004711-62.2022.5.07.0000 | Tribunal Pleno | Des. José Antônio Parente da Silva | 11/02/26 | 13/02/26 | Por unanimidade | ||
| Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008 do TRT7 | |||||||
|
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. LEI COMPLEMENTAR Nº 665/2018 INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS – CE. LIMINAR PROFERIDA NO BOJO DA ACP No 0001197- 05.2018.8.06.0070 SUSPENDENDO OS SEUS EFEITOS. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFINIÇÃO DA DATA EM QUE O RJU PASSOU A TER EFICÁCIA, LIMITANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A revogação da antecipação de tutela, em razão da própria natureza precária da medida, opera efeitos "ex tunc", ou seja, retroativos ao momento de sua concessão. Inteligência da Súmula 405 do STF. 2. De se concluir que o termo final da competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar demandas contra o Município de Crateús não é a data da cassação da liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal no 665/2018, nem tão pouco a data do trânsito em julgado desta decisão, e sim 45 dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Município de Crateús-CE em 20/04/2018, cuja contagem terminou em 05 de junho de 2018. 3. De se ressaltar, outrossim, nos termos dos entendimentos dispostos na Súmula 268 e na OJ 359 da SDI- 1 do TST, que o direito de reclamar verbas trabalhistas contra a edilidade, em face da interrupção dos prazos prescricionais, restou resguardado até 24/11/2024, ou seja, dois anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública no 0001197-05.2018.8.06.0070, restando ainda definido que a prescrição quinquenal também teve o seu curso interrompido na data do ajuizamento da citada ação, qual seja, 24/04/2018, voltando a correr quando do seu trânsito em julgado em 24/11/2022. |
|||||||
| Precedente: | |||||||
| Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
| Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0003600-09.2023.5.07.0000 | Tribunal Pleno | Des. Francisco José Gomes da Silva | 08/02/24 | 15/02/24 | Por maioria | ||
| Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0012 do TRT7 | |||||||
| DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CPF DOS SUBSTITUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESE JURÍDICA FIXADA. ÔNUS PROCESSUAL DA EMPRESA/EXECUTADA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. I. Caso em exame Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado para uniformizar o entendimento deste Tribunal sobre a obrigatoriedade de o sindicato, na qualidade de substituto processual, instruir a petição inicial da execução individual de sentença coletiva com o número do CPF do substituído. A controvérsia originou-se em Agravo de Petição da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que extinguiu a execução por considerar indispensável a apresentação de documento de identificação com CPF e procuração do trabalhador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do substituído é um requisito indispensável da petição inicial na execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, e a quem recai o ônus de tal juntada. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 8º, III) confere aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para a defesa judicial dos direitos e interesses, coletivos ou individuais, da categoria que representam. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, que reafirmou a desnecessidade de autorização dos substituídos, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença. 4. Os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos no art.319 do Código de Processo Civil e, dentre eles, não consta a exigência de apresentação de rol nominal ou CPF dos substituídos em execuções individuais de sentenças coletivas. A imposição de tal condição por via judicial configura criação de requisito não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a individualização dos beneficiários do título executivo coletivo deve ocorrer em fase posterior, como na liquidação de sentença, momento em que se pode apurar, com base em documentos da empresa ou por meio de perícia, quem são os trabalhadores abrangidos pela decisão, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A atribuição do ônus da prova à empresa/executada, na fase de liquidação, para apresentar os dados necessários à identificação dos empregados, alinha-se à teoria da aptidão para a prova, uma vez que o empregador detém melhores condições técnicas e documentais para fornecer tais informações. IV. Dispositivo e tese 7. Incidente julgado procedente para fixar o tema jurídico vinculante. Tese de julgamento:"1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. 2. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. 3.Cabe à empresa o ônus processual de apresentar o número do CPF do empregado, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova." | |||||||
| Precedente: | |||||||
| Nº do Processo |
Órgão Judicante |
Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
| Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001653-46.2025.5.07.00000 | Tribunal Pleno | Des. Francisco José Gomes da Silva | 09/10/25 | 13/10/25 | Por maioria | ||













